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MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO

Foto do escritor: Camilla CalsolarioCamilla Calsolario

Diferentemente das penalidades, previstas no artigo 256 que possuem um caráter punitivo e somente podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito, as medidas administrativas podem ser aplicadas tanto pela autoridade, quanto pelos seus agentes (civis contratados para esta função, ou policiais militares, mediante convênio), no limite de suas competências e dentro de sua área de atuação.


Quando previstas para determinadas infrações de trânsito, as medidas administrativas são de aplicação obrigatória observando o princípio da legalidade estrita.


As medidas administrativas possuem como principais finalidades: - permitir o saneamento de uma irregularidade constatada (retenção do veículo);

- possibilitar a aplicação de uma penalidade que lhe seja correlata (recolhimento da CNH, para que se efetive a suspensão do direito de dirigir);

- promover a desobstrução da via e a fluidez do tráfego (remoção do veículo estacionado irregularmente);

- verificar se a infração de trânsito realmente aconteceu (de teste de alcoolemia).


A impossibilidade como a indisponibilidade momentânea de guincho ou de vaga no depósito para remoção do veículo se devidamente motivada, justifica a não adoção da medida administrativa. Assim como na hipótese de impossibilidade eventual por parte do agente de trânsito também não prejudica a aplicação das penalidades previstas para determinada infração de trânsito.


Na mesmo sentido, caso haja previsão de medida administrativa para a infração, não é necessário que sua adoção se dê previamente à lavratura do auto de infração para a regularidade deste.


Vale esclarecer que o rol de medidas administrativas do artigo 269 não é taxativo, pois existem outras no curso do Código de Trânsito Brasileiro, como as de apreensão das placas irregulares (art. 221), de recolhimento das placas e dos documentos (art. 243), de remoção da mercadoria ou do material (art. 245) e de obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória (art. 278).


E as medidas administrativas descritas no art. 269?


I) retenção do veículo

II) remoção do veículo

III) recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão Para Dirigir

IV) recolhimento do Certificado de Registro

V) recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual

VI) transbordo do excesso de carga

VII) realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

VIII) recolhimento de animais que se encontrem soltos

IX) realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular

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