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O Reflexo da Pandemia na Prescrição Administrativa

Importante destacar que estamos vivenciando um período pandêmico desde Março/2020, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº.188/2020, Lei Federal nº. 13.979/2020 e Decreto Legislativo nº. 06 de 2020 que reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública.


Com isso, no curso do momento histórico que estamos presenciando, diversas leis foram propostas, e, entraram em vigor, mas, nenhuma até o presente momento atingiu, o instituto da prescrição, que é matéria de ordem pública.


A PRESCRIÇÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO


Existem três tipos de prescrição, aplicáveis ao processo administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir, que são: Prescrição Punitiva, Prescrição Executória e Prescrição Intercorrente.


A regra geral é que prescreve em 05 (cinco) anos a ação punitiva dos órgãos executivos estaduais de trânsito, contados da data do cometimento da infração.


Conforme art. 54, da Lei 9784/1999:
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados (...)

  • Prescrição Punitiva é aquela que indica o tempo que o Estado tem para punir o condutor/proprietário.

  • Prescrição Executória inicia-se a partir do encerramento do processo administrativo, quando há uma penalidade definitiva. Sendo o prazo para o Estado fazer com que essa penalidade seja cumprida.

  • Prescrição Intercorrente é a que acontece no curso do processo, e o mesmo fica paralisado sem qualquer movimentação.


APLICAÇÃO LEGAL DA INCIDÊNCIA PRESCRICIONAL NO CASO CONCRETO


Antes de adentrar no tema, é necessário frisar que na Constituição Federal em seu artigo , Inciso LXXVIII inciso, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, dispõe que:


A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO)


Trata-se de princípio constitucional evidentemente conexo aos princípios da eficiência, da efetividade e do poder-dever de agir. O dispositivo teve inspiração no cansaço de que tem sido tomada a sociedade em função da imperdoável e inaceitável demora na solução dos problemas deduzidos em feitos judiciais ou administrativos.


Art. parágrafo 1º da Lei 9.873/1999 diz que:
“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”

Neste sentido a Resolução do CONTRAN nº. 723/2018 determinou em seu artigo 24 os prazos prescricionais previstos na Lei nº. 9.873/1999: I – Prescrição da Ação Punitiva: 05 anos; II – Prescrição da Ação Executória: 05 anos; III – Prescrição Intercorrente: 03 anos.


O REFLEXO DA PANDEMIA NA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA


No ano de 2020 o CONTRAN determinou em suas Deliberações nº. 185 e 186 a interrupção dos prazos e de procedimentos junto aos órgãos de trânsito, assim como a expedição das notificações de autuação e de penalidade.


Os prazos foram restabelecimentos pela Resolução do CONTRAN nº. 805 de 16 de Novembro de 2020, inclusive com cronograma para retomada do envio das notificações de autuação e para renovação das CNH e ACC.


Porém, durante todo o período de vigência das Deliberações do CONTRAN nº. 185 e 186 diversos órgãos de trânsito continuaram realizando julgamentos, proferindo decisões administrativas ao longo do ano de 2020.


Sendo assim, apesar da suspensão e/ou interrupção dos prazos, não há marco interruptivo da prescrição para o procedimento administrativo de trânsito.


Neste sentido, os prazos prescricionais, dependendo de uma avaliação do profissional especialista em direito de trânsito, não foram afetados por nenhuma legislação ou regulamentação de trânsito, devendo assim serem aplicadas a cada caso concreto.

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