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Foto do escritorCamilla Calsolario

A Retroatividade da Lei nº. 14.071/2020

Desde a aprovação da lei nº 14.071/2020, que traria alterações para o Código de Trânsito Brasileiro, a retroatividade vem sendo o assunto nos debates dos profissionais da área de trânsito.


Para a aplicação de qualquer lei é imprescindível sua interpretação, portanto, não é exagerado afirmar que interpretar uma norma é a determinação do seu sentido. Sendo assim, deve-se proteger a norma para o futuro e não retroagir, aplicando assim a regra do “tempus regit actum”.


Na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 6º é notório ao expressar que inicialmente não há a retroatividade da lei em vigor no caso concreto. Tanto a Constituição Federal como o LINDB trata da irretroatividade das leis e estabelece que sejam respeitados três dispositivos: o ato jurídico perfeito, que é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou e significa que o ato preencheu todos os requisitos exigidos pela lei; o direito adquirido, que é a situação na qual a condição de titular já foi adquirida e a incidência da lei antiga já ocorreu plenamente; e a coisa julgada, que é aquilo que foi fixado pelo tribunal, sendo a decisão judicial que não cabe mais recurso.


Entretanto, toda regra tem a sua exceção, a retroatividade da lei mais benéfica é tratada no inciso XL do art. 5º, da Constituição Federal, remetendo ao Direito Penal no qual dispõe que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Mas dito tudo isso, e o Direito de Trânsito? Antes de estruturar qualquer entendimento é necessário entender que o Direito de Trânsito é uma soma de diversas vertentes do direito, de Constitucional, Penal, Civil a Administrativo. E ter uma visão ampla faz toda a diferença para interpretar e aplicar da forma mais conveniente ao caso concreto.


Pela sumária análise realizada até o momento observa-se que, a lei em vigor passará a dispor sobre normas a partir da sua vigência - 12 de Abril de 2021 - sendo possível a sua aplicação ao processos instaurados que não houveram o trânsito em julgado ou processos que ainda não foram instaurados.


Nesse caso, se o processo de suspensão do direito de dirigir por pontos foi instaurado na antiga legislação, contudo, não foi finalizado antes da entrada em vigor das alterações, deve ser concluído de acordo com as regras em vigor e não pelas regras anteriores.


Portanto, como a Lei nº. 14.071/2020 não trouxe a previsão da aplicação retroativa das normas e como o próprio Código de Trânsito Brasileiro não traz essa previsão, a análise mais correta que devemos considerar é justamente nos socorrer à Constituição Federal para embasar o entendimento e teses defensivas.


E não visualizar a retroatividade como seletiva, e sim como um todo, onde sendo mais benéfica ao caso concreto deverá ser utilizada.

Contudo, devemos destacar dois pareceres do CETRAN/SP e CETRAN/SC, publicados antes da Resolução nº 844 do CONTRAN, quanto à matéria de retroatividade da Lei de Trânsito.


O parecer do CETRAN/SP firmou entendimento para os processos administrativos do Estado de São Paulo que, após a emissão da Notificação de Penalidade, não há que se falar em aplicação da retroatividade da Lei nº. 14.071/2020, firmando assim a interpretação que, seria tal momento processual o trânsito em julgado do processo administrativo de trânsito.


Já o parecer do CETRAN/SC a anulação poderá ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas nº 346 e 473. E a anulação poderá ser feita pelo Poder Judiciário, ajuizando a competente ação, em face do órgão de trânsito, questionando assim a aplicação da retroatividade da lei para o caso concreto.


Neste mesmo diapasão, temos a regulamentação da lei pela Resolução do CONTRAN nº. 844/2021, veio para acalmar os mares turbulentos, e, interpretações teorizadas, onde se lê no art. 3º, Parágrafo 2º, a possibilidade de retroagir a lei para os casos determinados na resolução.


De certo, teremos que analisar cada caso, e, buscando assim a melhor aplicação da norma legal seja em via administrativa, ou mesmo em via judicial, buscando assim a melhor solução do caso concreto.


Lembrando que, como toda nova norma que gera conflitos de interpretação, somente com o tempo teremos uma consolidação de interpretação, e, mais do que nunca, o profissional especializado será mais exigido na sua atuação, e, interpretação legal.

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